Realizou-se hoje, dia 27/10, a palestra sobre os “Enunciados aprovados na VII Jornada de Direito Civil”, na Comissão De Direito De Família e Sucessões, que aconteceu em Brasília/DF, de 28 a 29 de setembro corrente. A exposição foi feita pela juíza aposentada, Maria Aracy Menezes da Costa, na sede do Instituto dos Advogados do RS, convidada para participar como pareceirista na Comissão de Família e Sucessões, pelo Ministro Jorge Mussi, diretor do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
Ao longo da palestra, a Juíza discorreu posições interpretativas sobre o Código Civil vigente, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais. Informou que, durante o evento, foram formadas comissões de trabalho que se incumbiram de discutir, rejeitar ou aprovar enunciados selecionados em sessão plenária.
Os pareceristas foram os relatores dos enunciados e apresentaram parecer sobre as propostas, analisando se deveriam ser aprovados sem modificação, aprovados com modificação de redação ou rejeitados, levando em consideração a adequação e coerência com a legislação e a Constituição e com a jurisprudência do STJ .
A comissão de Família e Sucessões foi a que mais recebeu e analisou propostas de enunciados: em total de 79, apresentou à plenária do evento 15 sugestões, sendo apenas uma delas rejeitada. Na esfera do Direito de Família, os 14 enunciados aprovados trataram notadamente sobre guarda compartilhada, alimentos, divórcio e relações homoafetivas.
Concernente à funcionalidade da guarda compartilhada, detacam-se: a distribuição do tempo de convivência na guarda compartilhada deve atender ao melhor interesse dos filhos e ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai e entendido como divisão proporcional de tempo, na forma que cada genitor possa se ocupar dos cuidados pertinentes ao filho, em razão das peculiaridades da vida privada de cada um.Não se trata de divisão matemática.
Além disso, o instituto jurídico não exclui a fixação do regime de convivência e não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia, mesmo que um dos genitores não resida no mesmo lugar ou quando um dos genitores, obrigado a prestar alimentos, adquire a guarda compartilhada.
Sobre o tema de alimentos, deve o magistrado, em sede de execução de alimentos avoengos (aqueles prestados pelos avós), analisar as condições do(s) devedor(es), podendo aplicar medidas coercitivas diversas do regime fechado (prisão em regime aberto ou prisão domiciliar), se o executado comprovar situações que contraindiquem o rigor na aplicação desse meio coercitivo e o torne atentatório à sua dignidade, como corolário do princípio de proteção aos idosos e garantia à vida.
Em matéria divorcista, um enunciado aprovado estabelece que, transitada em julgado a decisão concessiva do divórcio, a expedição de mandado de averbação independe do julgamento da ação originária em que persista a discussão dos aspectos decorrentes da dissolução do casamento.
No plano das relações homoafetivas, dois enunciados foram aprovados, formulando que é existente e válido o casamento entre pessoas do mesmo sexo e torna-se possível o registro de nascimento dos filhos de pessoas do mesmo sexo originários de reprodução assistida, diretamente no Cartório de Registro Civil, sendo dispensável a propositura de ação judicial, nos termos da regulamentação da Corregedoria de Justiça local.
Sobre partilhas, após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial. É possível o registro de nascimento dos filhos de pessoas do mesmo sexo originários de reprodução assistida, diretamente no Cartório de Registro Civil, sendo dispensável a propositura de ação judicial, nos termos da regulamentação da Corregedoria local.
O regime de bens no casamento somente interfere na concorrência sucessória do cônjuge com descendentes do falecido. Nos casos de comoriência entre ascendentes e descendentes, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes no primeiro caso, e aos filhos dos irmãos no segundo. Além disso, o testamento hológrafo simplificado, previsto no art. 1.879 do Código Civil perderá eficácia se, nos 90 dias subsequentes ao fim das circunstâncias excepcionais que autorizam a sua confecção, o disponente, podendo fazê-lo, não testar por um das formas testamentárias ordinárias.
O prazo para exercer o direito de anular a partilha amigável judicial decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, se extingue em 1 (um) ano da data do trânsito em julgado da sentença homologatória, consoante dispõe o art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil de 2002 e o art. 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 657, parágrafo único, do Novo CPC).
Na oportunidade, a Dra Maria Aracy entregou à Dra Helena Ibañez, coordenadora do Grupo de Estudos de Direito de Família, um exemplar do seu livro “Os Limites da Obrigação Alimentar dos Avós”, autografado ao IARGS, cuja sessão de autógrafos acontecerá no próximo dia 5 de novembro, a partir das 19h30, na livraria FNAC, no Barra Shopping Sul, em Porto Alegre, quando será proferida palestra sobre o mesmo tema.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa