Com um público de 36 pessoas, foi realizada a segunda palestra do ano do Grupo de Estudos sobre Direito de Família: “Inovações do Novo Código de Processo Civil” (CPC), proferida pela procuradora de Justiça aposentada, Carmen Azambuja. O encontro aconteceu no quarto andar do IARGS, sempre às 12h. A coordenadora dos trabalhos, Dra Helena Ibañez, esteve presente.
A procuradora enfocou o tema explicando três aspectos das inovações no CPC. O primeiro deles é exatamente quanto às novidades trazidas pelo Código decorrentes de importações do sistema inglês e norte-americano, respectivamente.
A primeira delas consiste na gestão dos processos, com base no sistema inglês, representado pela figura do Master. O gestor de processos, conforme explica, seria um administrador que ficaria responsável pela dinâmica de todos os processos recebidos no seu Fórum ou no seu Tribunal. De acordo com a petição, a resposta das partes e o volume de processos em andamento com cada juiz, este faria a distribuição dos feitos novos e seria o responsável ou o fiscal do cumprimento do calendário dos processos, impedindo a sua demora indevida, quer pelas partes, quer pelos juízes.
Em razão dessa atividade geral de distribuição e administração de pautas dos processos e de seus andamentos, a Dra Carmen acredita que haverá dificuldade em operacionalizar este tipo de gestor com a consequente ingerência na distribuição dos processos ou até quebra da regra do juiz natural ante a definição do juiz com disponibilidade ou interferência, além de decisões do juízo, podendo acarretar conflitos de várias ordens.
A segunda inovação referida pela procuradora refere-se à mediação dentro do processo, que corresponde a uma cópia do adotado pelo sistema americano a fim de agilizar a resolução de conflitos e ainda minimizar a litigiosidade. De acordo com sua explicação, o juiz não terá mais a necessidade de utilizar o momento de conciliação. “O mediador, diferentemente do conciliador, deverá proceder com imparcialidade, mostrando os dois lados da demanda, pontos fortes e fracos de cada parte, tentando sempre buscar um acordo entre as partes, mas sem emitir sua opinião”, afirmou. Esclareceu que como a mediação é tentada dentro do processo, caso esta não seja exitosa, caberá somente ao juiz tomar a decisão final.
Como segundo aspecto, relativo às modificações e não inovações do Código, citou o processo cautelar no novo CPC e sua substituição por medidas de urgência e de evidência. Para tanto, citou os professores Galeno Lacerda e Ovídio Baptista, evidenciando a origem das cautelares nas Injunções inglesas, no poder cautelar geral de um juiz em um processo público. “Esses autores já salientavam o caráter público do processo, o poder cautelar geral que já permitia antes da antecipação de tutela a concessão de liminares dentro do processo, bem como o professor Galeno Lacerda já nominava as cautelares irreversíveis como satisfativas”, explicou.
Assim, informou que a doutrina Italiana e Francesa, usadas agora para a modificação do processo cautelar, já eram bem conhecidas no Brasil e pelo juiz brasileiro “que, antes de mais nada, é um juiz também das questões constitucionais, podendo agir de ofício e coibir danos, sem necessidade de requerimento de parte para que assim proceda”.
Por fim, quanto ao terceiro ponto, também uma mera modificação na postura do CPC e não inovação, ela defendeu que trata-se de uma retomada, como sempre defendeu a processualística mais publicista do RS, do processo como público; ou seja, ele não é nem das partes, nem do juiz, nem dos advogados ou de qualquer um que nele participe. “O processo é um instrumento público de justiça que o Estado tem para disponibilizar para seus cidadãos a administração da Justiça”, disse.
Nesses termos, esclareceu que todas as questões de direito público independem de requerimento das partes, bem como não estão sujeitas à preclusão. “O recurso deve ser limitado prestigiando a decisão judicial de primeira instância. A prova é do processo e não das partes, uma vez que todos têm o dever de colaboração com a justiça”, salientou, destacando, ainda, a importância nas ações repetitivas da decisão pelo objeto do processo (causa do pedido e não meramente do pedido), gerando uma uniformização e harmonização na interpretação e aplicação do direito comum a várias partes em lides individualizadas sobre o mesmo tema.
“Pode ser que a partir de então, o processo possa, efetivamente – sendo considerado como público – atender a sua missão de um processo devido, tanto no plano formal já conhecido de princípios constitucionais do processo, como também no seu contexto material em que o magistrado realmente assuma a coordenação do processo, mantendo a igualdade material entre as partes e a garantia da Constituição e de todos os direitos fundamentais que isso implica”, concluiu.
A procuradora é também Mestre pelos Estados Unidos, Mestre pela UFRGS, Doutora pela Unisinos em Direito Processual com enfoque em constitucional.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa