É sabido que, em grande parte das vezes, as desavenças ou desacordos e ressentimentos profundos marcam as desconstituições das uniões de pessoas, sejam matrimoniais ou de fato. É próprio do ser humano descarregar a culpa pela falência do casamento ou da união na pessoa do outro consorte. Nessa constatação da realidade, na medida em que surgem as desavenças e vai sucumbindo a união com outra pessoa, crescem as mágoas e a articulação de ideias de modo a atingi-la, e fazê-la soçobrar em suas aspirações.
Desfeita a união conjugal, transforma-se a visão positiva que tinha um consorte a respeito do outro, e passa a abjurá-lo e a atingi-lo com toda sorte de acusações e defeitos que imagina, inventando quadros e situações que, na realidade, não existem. Assim, de um momento para o outro, o ex-cônjuge ou convivente é desqualificado e considerado mau caráter, perigoso, viciado, tarado e por aí afora, inventando-se ou deturpando-se fatos, de modo a não mais permitir a convivência e sequer o contato com os filhos, sendo que, antes, revelava todas as condições de excelente pai ou mãe.
O mais grave está no fato de usar filhos como instrumento de vingança pelo fim do casamento, incutindo na sua mente ideias negativas e deturpadas, procurando que eles percam os sentimentos de afeto e se revoltem contra o progenitor com o qual não convivem, e, inclusive, se neguem a permanecer com ele nos períodos de visitas assegurados em acordos ou imposições judiciais; de igual modo, idêntico desvio pode ser intentado pelo progenitor que tem os filhos consigo em horários de visitas ou permanência temporárias.
A torpeza da conduta, muitas vezes, assoma patamares intoleráveis, influindo o filho na criação de imagens e ideias mentirosas, negativas e falsas do outro progenitor, buscando criar uma resistência ou desconformidade com a sua presença ou visitas. É desencadeado um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro perante os filhos, numa verdadeira ‘lavagem cerebral’, com o fim de comprometer a imagem do pai ou mãe.
Narram-se maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram na forma descrita. O filho é programado para odiar e acaba aceitando como verdadeiras as falsas memórias que lhe são implantadas. Tudo para afastar de quem ama e de quem também o ama.
Tal comportamento é conhecido como alienação ou assédio parental, sendo que a maioria dos casos ocorre no âmbito materno, tendo em vista que a guarda definitiva é preponderantemente dada à mãe, constituindo um dos motivos mais frequentes o sentimento de vingança pela ruptura do casamento, ou as razões que deram motivo à separação.
Justamente em vista desse conjunto de situações parece apropriada a recente Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010, oriunda de um projeto de lei apresentado pelo Deputado Federal Regis de Oliveira, a qual dispõe sobre a alienação parental.
A fim de dar um cobro a condutas tendentes a causar alienação dos filhos, ou influenciá-los negativamente em relação ao outro progenitor, várias as medidas estabelecidas pela lei. O art. 2º bem expressa a alienação parental ou atos de influência negativa dos pais e outras pessoas parentes ou próximas dos menores, de modo a criar oposição ou aversão a um dos progenitores:
Aponta o art. 3º os direitos e valores feridos pelas condutas constitutivas de abuso de influência ou de alienação parental. Dessa forma, tem-se que a constatação de alienação parental importa em procedimento judicial, inclusive com a concessão de medidas cautelares ou de antecipação de tutela, para preservar a integridade psíquica e afetiva do filho, nos termos do art. 4º da referida Lei.
As medidas para a apuração poderão ser realizadas na fase de instrução, se não se afigurar a urgência de seu deferimento. Naturalmente, serão expedidas as providências judiciais, seja em fase preliminar ou em sentença, as quais, de acordo com o art. 6º, consistem em declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador, determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão, dentre outras.
Ressalta o caráter pedagógico e educativo da lei, no sentido de conscientizar os pais e criar uma mentalidade que leva a erradicar a alienação parental, já que difícil provar casos de tal prática, levando os filhos a geralmente sonegar as informações, dado o constrangimento que decorre da relação familiar.
Carine A. Rizzardo e Arnaldo Rizzardo
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