O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 4.890/2012, de autoria do Deputado Cabo Patrício, que institui o uso obrigatório de coletes infláveis de proteção (airbags) por motociclistas prestadores de serviços. A declaração de inconstitucionalidade se deu por vício material, já que a Lei tratou de temas de competência exclusiva da União.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Procuradora Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios ao argumento de que a norma distrital fere expressamente o art. 14 da Lei Orgânica do DF e o art. 22, inc. I, XI e XVI, da Constituição Federal. De acordo com o órgão ministerial, ao dispor sobre temas de Direito do Trabalho, trânsito e condições para o exercício de profissão, a Lei 4.890 contrariou esses dispositivos legais, violando a competência privativa da União para legislar sobre as matérias.
Notificada para prestar informações, a Câmara Legislativa defendeu a constitucionalidade do ordenamento jurídico. Segundo argumentou, “a norma confrontada objetiva à proteção e defesa da saúde dos motociclistas prestadores de serviços, por meio da utilização obrigatória de airbags, visando à redução do risco de agravos e da ocorrência de acidentes de trabalho a que eles estão sujeitos.”
O Governador do DF, por seu turno, afirmou que vetou o projeto de lei por entender que disciplinava temática constante do rol de competências legislativas privativas da União. No entanto, seu veto foi derrubado pela Casa Legislativa Distrital.
De acordo com o relator da ADI, a Lei Distrital, além de fixar a obrigatoriedade de as empresas prestadoras fornecerem os coletes infláveis aos seus motociclistas, estabelece sanção para os casos de descumprimento: multa e responsabilização solidária da empresa e do condutor flagrado sem o equipamento. “Tem-se, pois, que a lei distrital impugnada padece de vício, por não ser da competência do Poder Legislativo Distrital legislar sobre trânsito, direito do trabalho e condições para o exercício da profissão. Indubitavelmente, o normativo em tela invadiu a competência da União de legislar privativamente sobre as matérias,” concluiu em seu voto.
Fonte: Revista Nacional de Direito