Encerramento do mandato. Trata-se de analisar as normas que devem ser observadas pelos administradores no último ano de seus mandatos, as exigências específicas, as restrições às ações normalmente desenvolvidas e as consequências para os gestores.
As restrições para o gestor municipal encontram-se respaldadas em dois eixos fundamentais: o primeiro no campo da consolidação democrática e da legitimidade do processo eleitoral e visa assegurar a igualdade entre os concorrentes. Estão previstas na Lei 9.504/97 – Lei Eleitoral. O segundo, diz respeito à gestão fiscal responsável regrados na Lei Complementar 101/2000, e objetiva o equilíbrio financeiro, a contenção do endividamento, a manutenção da estabilidade do quadro funcional e a transparência da gestão.
No campo eleitoral, o artigo 73 da Lei Eleitoral estabeleceu regras visando, por um lado, afastar o uso da máquina pública para favorecer candidatos partidos ou coligações (incisos I a IV) coibindo o uso de bens e serviços públicos e a utilização de servidores na campanha eleitoral e, por outro, estabelecer restrições, por determinado período, para as ações governamentais regulares, pressupondo, objetivamente, que a sua realização durante o período eleitoral possa conduzir ao desequilíbrio na disputa.
Neste rol incluem-se: a proibição de veicular publicidade institucional; de conceder reajuste salarial que exceda a inflação do ano da eleição; de movimentar o quadro funcional (proibição de nomear, exonerar, conceder ou retirar vantagens); de contratar shows em inaugurações; de realizar transferência de recursos voluntários e, mais recentemente, a proibição no ano da eleição de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, (exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior).
No campo da responsabilidade fiscal, destacam-se as seguintes vedações: aumentar de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao término do mandato; contratar operação de crédito por antecipação de receita orçamentária; e contrair, nos dois últimos quadrimestres, obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
O descumprimento das normas, tanto no âmbito eleitoral quanto fiscal, acarretam graves consequências pessoais ao administrador, de natureza administrativa, civil, penal e dos direitos políticos. Provoca, ainda, penalidade de multa (no valor de cinco a cem mil UFIR), além da possibilidade de cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado. Além disso, coloca o administrador ao alcance das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
No âmbito fiscal, o descumprimento também alcança a pessoa do administrador, com sanções administrativas, penais e civis. Neste campo destaca-se a vedação contida no artigo 42 da LRF, situação que tem levado os administradores municipais a responderem por ações penais e por improbidade administrativa.
Resumindo, nos dois últimos quadrimestres do último ano da legislatura e do mandato do chefe do Poder Executivo, não poderá ser assumida obrigação cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício, a menos que haja igual ou superior disponibilidade de caixa. De acordo com Lei de Crimes Fiscais (Lei n° 10.028/2000), que introduz no Código Penal o art. 359-C, tal conduta constitui crime sujeito à reclusão de um a quatro anos.
Cabe ressaltar, contudo, que o administrador somente poderá ser penalizado quando age com dolo, ou seja, quando de forma consciente deixa de atender ao comando legal. A ação administrativa que visa unicamente atender ao interesse público, ainda que, eventualmente, apresente inconformidade formal, não é suficiente para atrair as pesadas penas previstas na legislação fiscal eleitoral.
O conjunto de normas restritivas no último ano de mandato impõe ao gestor planejamento rigoroso, treinamento dos servidores e agentes políticos responsáveis pela execução das políticas públicas para a execução das metas propostas de modo que seja possível atender a demanda dos serviços públicos sem afastar-se do comando legal.
Maritânia Dallagnol
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