Após quatro anos de adesão ao programa fiscal intitulado REFIS DA CRISE, como já era previsto, e por diversos motivos, o Governo criou uma espécie de Refis da Crise estendido e o denominou de REFIS DA COPA. A exemplo de Refis anteriores, o tempo foi curto para a adesão, houve erros na consolidação dos débitos e, principalmente, indisponibilidade do pagamento da entrada, que fizeram com que diversas empresas não conseguissem, em tempo hábil, efetivar sua adesão, sentindo-se prejudicadas e tendo que continuar encarando o dilema dos juros e multas abusivas com a consequência das execuções fiscais.
Nos Refis prévios, importantes decisões determinavam a volta de empresas ao REFIS considerando muito abuso na burocracia, afinal a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) publicou 11 portarias conjuntas nos últimos dois anos sobre a matéria.
Felizmente, o Judiciário atenuou as normas rígidas do último REFIS (11.941) e, nesse contexto, os magistrados realizaram uma análise de cada caso, observando a boa fé do contribuinte e os motivos da exclusão ou perda de prazo. No atual REFIS da COPA, a falta de confirmação dos débitos no prazo, problemas da consolidação ou, principalmente, a falta de caixa em momento de crise para dar de entrada configuram requisitos para recorrer ao judiciário. Logo, é cabível o pedido de revisão de todos os valores cobrados e parcelamento em juízo das parcelas no mesmo prazo concedido pelo Refis.
Fica cada vez mais evidente, sob o ponto de vista jurídico, que várias regras vêm extrapolando a vontade expressa pelo legislador e ferindo o principio da legalidade, razoabilidade e, principalmente, da isonomia entre contribuintes.
Nesse contexto, em face de tantas distorções, desde a criação da Lei 11.941 que criou o REFIS, passando pela adesão à consolidação e, agora, repetindo diversos equívocos e abusos nas exclusões, além de regras abusivas na criação e a ampliação deste Refis, com evidentes propósitos eleitoreiros, especialmente para arrecadar receita para fechar o ano – sendo totalmente contraditório um Refis que seria para ajudar as empresas a respirar e encarar a crise – acaba por arbitrar uma entrada como condição de adesão.
Será cada vez mais crescente a iniciativa por parte dos empresários em buscar do Judiciário reparações, seja para revisar suas parcelas, seja para se incluir no programa mesmo tardiamente, mas, principalmente, discutindo em juízo e criando uma espécie de Refis Judicial, objetivando, ao menos, a suspensão das execuções em trâmite e segurando com esse procedimento consequências danosas de penhoras e bloqueios em conta. Isso porque, apesar do programa ter visado à regularização fiscal de diversos contribuintes, as dificuldades para aderir pela existência de um prazo curto exigindo uma entrada favoreceu os maiores e acabou por prejudicar e gerar graves injustiças.
Daniel Moreira
Nagel & Ryzewski Advogados