Em nova palestra do Grupo de Estudos de Direito de Família realizada no dia 23 de junho, a procuradora de Justiça aposentada Carmen Azambuja palestrou sobre o tema “Mudanças na concepção de sentença do Novo CPC e Novo Sistema Recursal”. Na oportunidade, a Dra Carmen fez uma complementação aos comentários sobre as inovações no CPC e detalhou a alteração no conceito de sentença e a influência disso na questão dos recursos. Citou, também, as alterações no sistema recursal, com a retirada do agravo retido e embargos infringentes, adotando a questão do incidente das ações repetitivas criado com o objetivo de desafogar o judiciário em ações múltiplas individuais sobre o mesmo objeto jurídico.
Em relação ao conceito de decisão/sentença, a Dra Carmen lembrou que, a partir de então, o juiz fica restrito ao pedido das partes e a controvérsia entre elas formada chamado de objeto litigioso do processo. “Classicamente, este era o único objeto da cognição do juízo e do respectivo recurso”, disse. Entretanto, ressaltou que, com o volume de causas e de objeto do processo repetidos, isto é, com mesma causa jurídica de pedir, houve a necessidade de revisar o instituto da decisão/sentença.
“Com a modernidade, pluralidade de direitos comuns, além de todo o direito ter a mesma base federal e constitucional juridicamente, não há como negar direitos plúrimos sem que o processo tenha este cunho”, informou.
De acordo com a ex-procuradora, era justo o que Barbosa Moreira, em sua obra “Litisconsórcio Unitário” pregava em termos de comunhão de direito, objeto de cognição do juízo, mesmo que a legitimação ativa seja facultativa. “Com isto, temos uma pluralidade de ações individuais versando sobre a mesma causa jurídica, mas podendo receber individualmente decisões e coisas julgadas conflitantes, somente em decorrência de que nos processo individuais vale o objeto litigioso do processo”, explicou, acentuando que esta é a razão de se estabelecer o incidente de ações repetitivas para sanar tal anomalia em caso de direito plúrimos facultativamente acionados individualmente.
Dessa forma, avisou que a partir do Novo CPC foi aceito como incidente à semelhança de incidente de constitucionalidade ou de ação declaratória incidental, como questão prejudicial comum a todos os processos, centralizando a decisão junto ao Supremo ou Superior Tribunal, dependendo se a questão for respectivamente constitucional ou de ordem federal. “O incidente das ações repetitivas evitam o conflito de coisas julgadas incoerentes sobre o mesmo objeto litigioso”, acentuou. “Isso autoriza a entender a noção de súmula, precedente, precedente obrigatório ou somente persuasivo, bem como a temporariedade das decisões”, complementou.
De acordo com a Dra Carmen, uma decisão engloba a regra jurídica a ser decidida e as suas circunstâncias: a regra jurídica pode permanecer a mesma segundo o seu conteúdo/significado. No entanto, disse, ela é aplicada a situações concretas, que são as circunstâncias da norma e estas são mutantes. “Nisso a distinção e a hermenêutica jurídica para trabalhar não somente o sentido da norma, mas também a justiça de sua aplicação diante do caso concreto ou circunstância que nelas se enquadrem ou a distingam de outro conceito legal.
“Quanto a este aspecto, verifica-se que foi escolhida uma forma concentrada de análise dessas questões, sendo porém delegado ao Tribunal definir o que entende de matéria repetitiva, sem a intervenção da parte para que esta análise seja feita pelo STF ou STJ. Assim, fica o direito de acionar nesta condição maior de correção e comunhão de direitos vedada ao cidadão contrariando a visão de que nenhuma lesão de direito ficará fora do judiciário e do seu devido processo”, ressaltou.
Conforme explicou, no Novo CPC os embargos de declaração, que não são propriamente um recurso, foram elencados dentro dos recursos. “Trata-se de um expediente junto ao próprio prolator da decisão, dentro de cinco dias, interrompendo os demais recursos para que o juízo complete a decisão, tornando-a clara e fazendo com que todos os pontos debatidos tenham a sua apreciação pelo magistrado. Como não é realmente recurso não tem efeito devolutivo, nem preparo”, informou.
Já os embargos de declaração mantiveram ainda o seu cunho de possibilidade de infringência, bem como utilizado quando se queira pré-questionar para recurso extraordinário. Além disso, destacou que foi aceito finalmente que recurso pré-tempestivo é recurso tempestivo, correção pela falha no preparo, bem como saneamento de nulidade relativas pelo Tribunal e junto a ele, até com diligência diretamente pelo Tribunal para julgamento do recurso, como já preconizava e utilizava quando desembargador junto ao Tribunal de Justiça do RS.
Enfatizou que houve a supressão de dois recursos: agravo retido e embargos infringentes. “Todas as questões incidentes podem agora ser objeto de alegação preliminar do apelo”, disse. Na avaliação da procuradora, esta foi uma providência ótima, considerando que o magistrado, mesmo em recurso, tem o dever de sanear o processo e conhecer de todas as questões na revisão da causa em nível recursal.
No entendimento da Dra Carmen, a extinção dos embargos infringentes significou uma lástima. “Era 70% no mínimo do trabalho dos grupos cível e criminal, servindo como orientador de jurisprudência das Câmaras do Tribunal de Justiça”, salientou, acrescentando que, em consequência, não haverá mais a uniformização de jurisprudência em cunho estadual.
Referiu que houve a criação de um agravo de admissão, como o anterior agravo nos autos, como forma adequada de deixar a admissão do recurso não pelo juízo recorrido, mas ao juízo que é o juiz do recurso. “Adequadamente, cabe ao relator do recurso todas as questões cautelares para assegurar cumprimento da decisão e evitar qualquer dano à situação da causa”, falou. E complementou: “Como esta supressão, há uma agilidade bem maior quanto ao processamento dos recursos”.
Expôs que os embargos de divergência ficam agora somente no STF e STJ, considerando que, na prática, os estados não dispõem de câmaras de unificação de divergência. “A discussão inicial de decisão de mérito ou terminativa ou incidental fundamental ao processo constam do art. 1015 pertinente ao agravo de instrumento”, informou.
“Interessante na apelação, não sendo providência extra petita, é o exame obrigatório sempre pelo Tribunal das invalidades processuais conhecendo-as de ofício”, afirmou. Além disso, grifou que há uma manutenção do processamento dos mesmos como conhecido, liberalizando um pouco a sua burocratização como incorreções.
Por fim, a procuradora destacou que espera que haja habilidade na utilização de vários aspectos do processo público dispostos na reforma a fim de que se faça uma justiça mais correta e célere, com o juiz realmente comandando o processo, quer em primeiro grau, quer no segundo grau, desde o início de sua trajetória na magistratura e com o dever de assegurar um processo válido e eficaz de sua responsabilidade constitucional e não só das partes, ante o mero contraditório entre elas.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa