Enquanto aguardamos a regulamentação da Convenção 151 pelo Congresso Nacional, a inexistência de regramento legal para a negociação permanente não deve constituir um entrave a sua implementação no setor público. O Decreto Legislativo 206/10, promulgado pelo Congresso Nacional, no dia 7 de abril de 2010, que ratifica a Convenção 151 e a Recomendação 159 da OIT, abrange todos os servidores da administração, seja em regime estatutário ou celetista, no plano federal, estadual, distrital e municipal.
A adesão do Brasil à Convenção 151 é um importante passo à democracia, na medida em que coloca o servidor público em pé de igualdade com os empregados da iniciativa privada em termos de negociação coletiva, direito à ampla liberdade de organização sindical e direito ao exercício de greve de maneira organizada. Cabe ressaltar que, dentre esses direitos, o da negociação coletiva foi conquistado há mais de 70 anos pelos demais trabalhadores.
Embora seja motivo de comemoração essa conquista pelos servidores públicos, ainda dependemos, na prática, da vontade dos governantes para, efetivamente, fazer valer os direitos por meio do diálogo sério e honesto, com resultados justos, conciliando necessidades da administração e dignidade humana dos seus subordinados.
Isso porque a regulamentação dos princípios que vão colocar em prática a Convenção 151 é questão por demais complexa. Todavia, enquanto o consenso dos integrantes do grupo de trabalho, criado no âmbito do Ministério do Trabalho, não é estabelecido, integrantes da administração e representantes de classe precisam ser sensíveis à necessidade de diálogo franco e ao fato de que a composição é sempre a melhor saída para acomodar interesses dos envolvidos e necessidades da administração. Isso tudo sem ignorar, jamais, o fato de que o interesse público e a excelência na prestação do serviço é que deve nortear todas as decisões. O que acabo de dizer parece óbvio, mas não é o que acontece na prática.
Alguns países desenvolvidos já fizeram a sua regulamentação legislativa a respeito do tema, na década de 80. Na sequencia, países com situação socioeconômica semelhante a do Brasil também colocaram em prática a sua, sendo o pioneiro, dentre os latino-americanos, a Argentina, com a edição de legislação específica já em dezembro de 1992, seguida pelo Uruguai – que em seus aspectos institucionais tem enorme semelhança à experiência brasileira no campo do processo negocial – no ano de 2005.
Sabemos que o autoritarismo, ainda premente nas relações de trabalho – tanto públicas quanto privadas -, precisa ser substituído por um modelo de gestão técnico e eficiente, que deverá reconhecer a legitimidade e a capacidade das partes negociarem democraticamente suas demandas, fomentando a participação de todos os envolvidos a fim de que possam ter a correta visão de seus interesses específicos e das possibilidades da administração em atendê-los.
Sabrina Oliveira Fernandes
Presidente do Sindispge-Sindicato dos Servidores da Procuradoria-Geral do RS
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