No que tange à imputabilidade, ou seja, o conjunto de condições pessoais que nos concede a capacidade de ser juridicamente culpados pela prática de um fato punível, o Código Penal Brasileiro (Decreto-lei 2.848/40) adotou o critério puramente biológico, estabelecendo que o menor de 18 anos é plenamente inimputável. Vale dizer, considera-o sem condições de compreender o caráter ilícito do ato que pratica e sem maturidade mental e emocional completa.
A própria Constituição Federal de 1988, elaborada por representantes do povo brasileiro reunidos em Assembleia Nacional Constituinte, expressamente, estabeleceu que são plenamente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Apesar da tendência mundial na redução da maioridade penal, o Brasil mantém essa fronteira fixada nos 18 anos, sendo que qualquer alteração, nesse particular, importa em alteração de texto constitucional, com observância dos procedimentos formais pertinentes.
O alto índice de criminalidade, especialmente o aumento incontrolável da criminalidade juvenil – crimes cometidos por adolescentes e crianças – após a ocorrência de um evento de grande repercussão, envolvendo menores de idade, como agentes, ante a sensação de impunidade que paira, o tema da redução da idade do inimputável volta a ser destaque.
Há bases sólidas para ambos os posicionamentos, não pretendendo, neste artigo, esgotá-los ou debatê-los, mas relacioná-los, exemplificadamente: a)- a favor da redução (adolescente de 16 anos já tem condições de identificar o certo do errado, sendo pessoas muito bem informadas, pela agilidade das trocas, inclusive pelas redes sociais; se tem condições de escolher seu representante, pelo voto, porque não pode responder criminalmente por seus atos); b)- contrários a redução (não haverá redução da violência/criminalidade, já que o debate está focado nos efeitos e não nas causas – desigualdade social, exclusão social, impunidade, falhas na educação familiar/escolar, em especial no que tange aos valores e comportamento ético; agravamento do caótico sistema penitenciário).
Importa salientar que os menores infratores, quando praticarem um ato descrito como crime ou contravenção penal, estão sujeitos às medidas sócio-educativas e aos procedimentos definidos no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, não ficando sem punição por seus atos.
Na cidade de São Paulo, consoante pesquisa da Datafolha, realizada em abril-2013, 93% dos entrevistados, de um total de 600 perquiridos, concorda com a redução da menoridade penal para 16 anos. A afirmação pela redução da idade diz respeito a qualquer tipo de crime, conforme resposta de 72% dos questionados. Segundo a mesma pesquisa, só 52% acreditam que a redução da maioridade penal implicaria na melhoria dos índices de criminalidade.
Embasada nessa pesquisa realizada na capital paulistana, questiono o seguinte: se quase 100 % (93%) aprovam a redução da menoridade penal para 16 anos, por que somente a metade desses (52%) acredita que essa prática reduziria os índices de criminalidade? A resposta é que, de fato, a redução da idade penal não seria a solução para a melhora nos índices de criminalidade que, sob a minha ótica, estaria centrada no olhar atento à saúde, à educação, às estruturas básicas estatais, como exemplos.
Lizete Andreis Sebben
Desembargadora TJRS