O juiz Hilbert Maximiliano Akihito Obara, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, acaba de determinar a interdição do Centro Admnistrativo Fernando Ferrari (CAFF), prédio onde fica a maioria das secretarias do governo do Estado do Rio Grande do Sul. Ele determinou que isso aconteça até a obtenção do alvará do Plano de Proteção e Prevenção contra Incêndio (PPPCI), perante o Corpo de Bombeiros, por parte dos administradores do edifício.
O magistrado atende a um pedido de liminar feito pelo Ministério Público Estadual. A medida deve ser acatada pelo Estado, sob risco de multa diária sujeita à atualização, fixada em R$10 mil.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que esperou desde abril para tomar a decisão. Foi naquele mês que o MP ajuizou uma Ação Civil Pública reclamando da inexistência de Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndio (PPCI). Foi dada a oportunidade ao Estado para que apresentasse a devida comprovação documental da segurança para utilização do prédio.
O juiz alega que, apesar do esforço do Estado do Rio Grande do Sul, foram juntados documentos defeituosos ao processo. As anotações de responsabilidade técnica não tiveram preenchidos os campos de data e validade, afirma o magistrado. O PPCI não tem o registro do responsável técnico e do proprietário, o que enfraquece a afirmação feita pelo governo de que a segurança dos servidores públicos e dos cidadãos que frequentam o Centro Administrativo está garantida, acrescenta Hilbert.
O juiz diz ainda que não podem ser ignorados os fatos trágicos e notórios recentemente ocorridos.
— A tragédia de Santa Maria, do início do ano, e o incêndio do Mercado Público de Porto Alegre, do último fim de semana, evidenciam a necessidade de exigência rigorosa do Plano de Proteção contra Incêndio, sob pena de outras catástrofes análogas — conclui.
Confira na íntegra a decisão:
Desde o início o processo revela relevante embate axiológico. De um lado estaria um presumível risco aos servidores e usuários do prédio investigado, e de outro estaria o concreto dano administrativo e, consequentemente, econômico, decorrente da interdição. Cabe-me, neste momento, como julgador, tutelar o interesse constitucionalmente preponderante.
Por estar a ação civil pública amparada na inexistência de Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndio oportunizei a comprovação documental da segurança para utilização do prédio. Houve esforço do Estado do Rio Grande do Sul em atender a determinação, porém não foi suficiente.
Foram juntados documentos defeituosos. As anotações de responsabilidade técnica não tiveram preenchidos os campos de data e validade (fls. 78/80). O plano de proteção e prevenção contra Incêndio não tem o registro do responsável técnico e do proprietário (fls. 82/90), tudo a enfraquecer a afirmação de segurança dos servidores públicos e dos cidadãos que frequentam o Centro Administrativo.
Assim, não havendo uma evidência técnica de solidez bastante a afastar os riscos referidos, não há como legitimar o certificado de conformidade acostado (fl. 136).
Por fim, não podem ser ignorados os fatos trágicos e notórios recentemente ocorridos. A tragédia de Santa Maria, do início do ano, e o incêndio do Mercado Público de Porto Alegre, do último fim de semana, evidenciam a necessidade de exigência rigorosa do Plano de Proteção contra Incêndio, sob pena de outras catástrofes análogas.
Não pode haver justificativas ou medidas paliativas para questões tão importantes, há que se exigir um aperfeiçoamento do Estado, e nesse sentido penso estar indo essa decisão.
Isso posto, defiro a antecipação de tutela para determinar que o réu se abstenha de utilizar a economia localizada na Av. Borges de Medeiros, nº 1501, nesta Capital, até a efetiva obtenção do Alvará do Plano de Proteção e Prevenção contra Incêndio perante o Corpo de Bombeiros, de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 420/98, sob cominação de multa diária, sujeita à atualização, fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), acaso descumprida a presente ordem judicial.
Fonte: ZERO HORA