Impulsionada pela aprovação da Lei 12.737 que tipifica crimes da internet, a opinião pública a comemora como um “avanço” sem perceber que nela há uma armadilha, vez que se omite sobre a responsabilidade dos depositários originais dos dados violados.
O banco – que em seu site disponibiliza acesso insuficientemente seguro; o provedor de internet, que não faz o efetivo cadastramento de seus clientes; e os responsáveis pelos sites que alojam conteúdos nas nuvens, deveriam, sim, ter sido incluídos em tal lei para que recaísse sobre eles a responsabilização criminal pela ausência de segurança eficaz ou, ao menos, responsabilização penal por negligência.
Tal lei corrobora a prática legislativa brasileira de isentar os corresponsáveis pelo ato criminoso, uma vez que, com ausência de zelo e medidas proteção, fornecem serviços e auferem lucro, mas sempre são liberados de responder pelas negligências que causam danos às vítimas.
Uma lei clara e equânime deveria contemplar tanto a responsabilização do agente direto, o criminoso, como a conduta omissiva dos sites bancários, de conteúdo e provedores, pois apenas em face de tal supressão os criminosos obtêm êxito e lesam suas vítimas. Se houvesse efetiva fiscalização dos padrões de segurança ofertado pelos agentes econômicos na esfera digital, certamente decresceria o número de atos danosos.
Tal responsabilização é fundamental também na esfera civil, uma vez que corroboraria a obrigatoriedade de indenizar também pelos provedores e assemelhados, ratificando, no meio digital, a teoria da responsabilidade civil objetiva.
Isabel Cochlar, advogada