A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que a concessão de visto para entrada e permanência de estrangeiros no país são atos ligados à soberania nacional e ao Poder Executivo e que os interessados devem cumprir todos os requisitos previstos na legislação brasileira.
O autor da ação que chegou ao Brasil em março de 2009 e casou com uma brasileira em agosto do mesmo ano, pretendia obter o visto permanente. A 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro negou o pedido, pois não foi apresentada certidão de antecedentes criminais expedida pelo país de origem, no caso Estados Unidos, legalizada e traduzida junto ao consulado ou embaixada brasileira.
O estrangeiro então recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF 2). Ele alegou inexistência de consulado brasileiro em seu estado de origem, o Tennessee, e que o não reconhecimento do seu direito de permanecer no país, já que é casado com uma brasileira e apresentou a documentação exigida, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à família.
A Procuradoria Regional da União da 2ª Região (PRU2) rebateu os argumentos do autor da ação e sustentou que a alegação é infundada, pois a lei exige tão somente que a certidão criminal seja expedida no país de origem, não sendo necessário consulado no estado de origem.
Os advogados da União defenderam a legalidade da exigência. De acordo com eles, a decisão final caberia à autoridade administrativa, nos termos do artigo 3º da lei 6.815/1990, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil.
Segundo o advogado da União Felipe Pavan Ramos, que atuou na ação, é inerente à soberania da República Federativa do Brasil o controle de entrada e permanência de estrangeiros em seu território, devendo ser norteado pela legislação vigente e pelo interesse do povo brasileiro. “Nenhum suposto direito individual pode ser elevado de tal modo a atingir um certo grau de absolutismo, indo de encontro à própria ordem jurídica e ao interesse de toda a coletividade”, defendeu.
A 6ª Turma Especializada do TRF2 acolheu os argumentos da AGU e manteve a sentença de improcedência, entendendo que o estrangeiro só tem direito ao visto permanente de residência no Brasil caso preencha todos os requisitos legais.
O relator do recurso destacou no voto que “a menção à proteção à família e à dignidade da pessoa humana (todos choram, diante de belas palavras) não podem ser utilizados como forma de burlar o cumprimento da legislação”.
A PRU2 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref. Apelação Cível 564933 -TRF2
FONTE: Advocacia-Geral da União