O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta segunda-feira (10) discussão sobre se a corte deve determinar a perda do cargo de três deputados federais condenados no processo do mensalão: Valdemar da Costa Neto (PR-SP), João Paulo Cunha (PT-SP) e Pedro Henry (PP-MT).
Em discussão na quinta (6), o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, e o revisor da ação penal, Ricardo Lewandowski, divergiram sobre se o tribunal pode decretar a cassação ou se a Câmara terá que decidir sobre o tema. A sessão será retomada para que os demais ministros votem. Uma decisão do tribunal só é validada com pelo menos cinco votos.
No entendimento de Barbosa, a decisão do Supremo é definitiva e não precisará, no caso dos parlamentares, passar pela deliberação da Câmara dos Deputados. Com isso, segundo o relator, os deputados devem perder o mandato após o trânsito em julgado do processo, ou seja, quando não houver mais possibilidade de recursos.
O revisor do processo, por sua vez, entendeu que a Câmara deve decidir sobre a perda dos mandatos. Após o voto de Lewandowski, a sessão de quinta foi encerrada.
O presidente da Câmara, Marco Maia, disse na semana passada que a Constiuição “é muito clara” ao afirmar que somente a Câmara pode determinar a perda de um mandato. Disse ainda que, caso o Supremo decidisse pela cassação automática, a Câmara debateria como proceder.
O artigo 55 da Constituição estabelece que no caso de deputado que “sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado”, “a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta”.
João Paulo Cunha (PT-SP) foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, Valdemar da Costa Neto (PR-SP) pegou 7 anos e 10 meses, e Pedro Henry (PP-MT) teve pena de prisão fixada em 7 anos e 2 meses. Deles, somente Cunha deve cumprir pena em regime fechado, em presídio de segurança média ou máxima. José Borba teve a pena transformada em restrição de direitospolíticos e multa.
O Código Penal estabelece que penas entre 4 e 8 anos são cumpridas em regime semiaberto, em colônia agrícola ou industrial. Pelo entendimento dos tribunais, quando não há vagas em estabelecimentos do tipo o condenado pode ir para o regime aberto, quando o réu dorme em albergues. Se também não houver vagas, pode haver liberdade condicional. Acima de oito anos, o regime é fechado.
Supremo decide
Para o relator Joaquim Barbosa, não se pode colocar em risco a “autoridade” do Supremo. “A Constituição fixou [o Judiciário como] instância de juízo de certeza de condenação criminal, evidentemente depois de transitada em julgado. Revê-lo é pôr em jogo a autoridade do Supremo Tribunal Federal, desacreditaria a República”, argumentou Barbosa.
Segundo o relator, o Supremo apenas comunicará a Câmara, para que esta declare o cargo vago. “A decisão da Casa Legislativa tem efeito meramente declaratório, não podendo rever nem tornar sem efeito a decisão condenatória final proferida por essa Suprema Corte”, completou.
O ministro Joaquim Barbosa citou entendimentos anteriores da corte sobre a decretação da perda dos mandatos e completou que a decisão do Supremo não pode ser “desqualificada”. “Parece-me evidente que não há possibilidade de transigência ou desqualificação da condenação transitada em julgado”, disse.
Barbosa citou, inclusive, que a Lei da Ficha Limpa estabeleceu como inelegíveis aqueles condenados por órgão colegiado, assim como é o Supremo.
Câmara decide
O ministro Ricardo Lewandowski votou no sentido de que a Constituição deixa claro que só Câmara ou Senado podem cassar um mandato. “Penso que a decretação da perda do mandato após o trânsito em julgado depende de instauração de competente processo pela Câmara.”
“A perda de um mandato depende de decisão da casa parlamentar respectiva e não de decisão condenatória criminal. [O entendimento do tribunal] é torrencial no sentido de que a perda não é automática”, argumentou ainda o revisor.
Ele afirmou que, caso o Supremo decida determinar a cassação, pode haver um “conflito institucional” entre Legislativo e Judiciário. “Qualquer providência, além dessa, teria potencial de indesejável conflito institucional.”
O revisor argumentou ainda que a Lei da Ficha Limpa não pode ter efeitos para os réus do processo do mensalão porque os mandatos em questão foram conquistados na eleição de 2010.
Em sua fala, ele levantou a possibilidade de que um réu preso continue com seu mandato. “Ele pode ser preso e ainda continuar seu mandato. Nada impede que os réus exercçam atividade laboral, fora do sistema carcerário, para depois irem para o repouso noturno.”
Ao final da sessão, disse que mesmo no sistema fechado é possível continuar deputado. “[A prisão] é impossibilidade física, mas pode ocorre em tese que ele, preso, peça licença à Câmara e a Câmara dê. O problema é da Câmara.”
Fonte: G1