Na palestra do Grupo de Estudos de Direito de Família de hoje, dia 13/10, no Instituto dos Advogados do RS, a advogada Karime Costalunga foi a responsável pelo tema “O regime de separação de bens e sua aplicabilidade na união estável”.
Dentre as questões abordadas durante sua manifestação, destacou a possibilidade de colocação de cláusula nos contratos de união estável que preveja a retroatividade de seus efeitos. Ainda, a advogada abordou o entendimento dos Tribunais, inclusive quando não existe referida cláusula, o que, segundo informou, eventualmente, causa espécie, uma vez que “há situações em que, ainda assim, se encontra a extensão dos efeitos procurados no pacto também para o período anterior à contratação, quando o regime de bens incidia, a seu entendimento, com base no silêncio dos conviventes”.
Lembrou que foi Clóvis Beviláqua o autor do anteprojeto do Código Civil de 1916 que mantinha a obrigatoriedade da escritura pública para a lavratura do pacto antenupcial, no artigo 299 do seu Projeto. Contudo, disse que, a partir da Lei do Divórcio, aprovada em 1977, caso não fosse mencionado o tipo de regime de bens, automaticamente passou a se tornar união estável com comunhão parcial.
Mencionou que, após a Constituição Federal de 1988, a união estável entre um homem e uma mulher foi reconhecida como entidade familiar, ou seja, a entidade familiar passou a ser originada pela união estável, por meio de um contrato, concedendo os primeiros direitos aos companheiros como a partilha dos bens adquiridos.
Referiu que o Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável. Conforme informou, para se manter a união estável não é necessário que o casal resida junto, isto é, pode até ter domicílios diversos, mas serão considerados elementos que o provem. De acordo com a advogada, para exemplificar, uma união estável pode se configurar por meio do nome incluído como dependente em clube ou em plano de saúde.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa