A relação de filiação é o vínculo mais importante da união e aproximação das pessoas. Constitui um liame inato, emanado da própria natureza, que nasce instintivamente e se prolonga ao longo da vida dos seres humanos, e tais laços jamais desaparecem, porquanto se revelam em um componente pessoal, mais perene e profundo do que qualquer outro relacionamento.
A partir do parâmetro acima, consolidou-se uma necessária mudança na conceituação de pai e de filho, passando-se a ser dada fundamental atenção ao instituto da sócio-afetividade, o qual vai além dos laços de consanguinidade.
Sob esta ótima, não basta tão somente o fato fisiológico da fecundação. Há valores que passaram a ter maior relevância. Aliás, tanta relevância que chegam a se sobrepor à filiação natural e biológica. Passou a ter uma nova conceituação o estado de filho, adquirindo preponderância o fato da criação do filho.
Conforme se firmou no direito que trata da filiação, três são os tipos de parentesco existentes em nosso Código Civil: a consanguinidade, o civil e a afinidade. Com o advento da Carta Constitucional de 1988, iniciou a dominar, segundo seu art. 227, que o estado de filiação que caracteriza o ‘filho’ é dado àquele que assumiu todos os deveres/obrigações oriundos da paternidade, tornando-se o mais puro elemento exigido para a configuração da ‘relação de parentesco’. Passou, assim, a ter força nos Fóruns e Tribunais o brocado popular ‘pai é aquele que cria’.
Portanto, relativamente a quem cria, convive, educa e forma um ser humano desde a tenra idade, o estado de filiação que passou a dominar é o de filiação sócio-afetiva. Negar que, atualmente, as relações baseadas no afeto e carinho são menos importantes do que as consanguíneas induz a um erro. A filiação biológica não está mais em pé de superioridade, uma vez que a criação do filho surge por circunstâncias alheias à imposição legal/natural que a paternidade impõe.
Trata-se do vínculo que decorre da relação sócio-afetiva constatada entre filhos e pais, tendo como fundamento o afeto, o sentimento existente entre eles: o melhor pai ou mãe nem sempre são aqueles que, biologicamente, ocupam tal lugar, mas a pessoa que exerce tal função, substituindo o vínculo biológico pelo afetivo.
Dessa forma, é viável buscar a filiação sócio-afetiva quando se tem consolidada uma situação de fato que se perenizou e eternizou, possibilitando que prevaleça entre os interessados a verdade real, o que acarretará no nascimento de todos os direitos oriundos da nova situação estabelecida pelo Direito.
Arnaldo Rizzardo
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